STJ EREsp 1864379
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes. 1.1. No caso dos autos, porém , tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência. Precedentes. 1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios". (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 4/12/2023). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 255-258, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 171, e-STJ): Mantida a rejeição da segunda e inadmissível impugnação ao cumprimento de sentença, no que aborda matéria preclusa, ainda assim se reduz o total da multa que se revelou exagerado: não R$ 1.850.000,00, mas R$ 185.000,00. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 182-184, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 187-196, e-STJ), o recorrente POSTO LAGO AZUL DE FRANCA LTDA apontou a existência de violação ao artigo 85, § 2º, CPC/15, ao argumento de fazer jus aos honorários de sucumbência, ante ao acolhimento do seu pleito de excesso de execução. Contrarrazões às fls. 201-207, e-STJ. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 208-209, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 212-218, e-STJ, o qual fora provido, impondo-se a sua conversão em recurso especial para melhor análise da matéria. Em decisão monocrática (fls. 255-258, e-STJ), deu-se provimento ao recurso especial do POSTO LAGO AZUL DE FRANCA LTDA para, em atenção ao entendimento desta Corte acerca da matéria, fixar os honorários advocatícios em favor da parte recorrente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a redução do valor executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Os embargos de declaração opostos pela parte ora insurgente (fls. 260-263, e-STJ) foram rejeitados (fls. 292-294, e-STJ). Nas razões do agravo interno (fls. 297-303, e-STJ), o agravante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A pugna pela reforma da decisão singular, ao argumento de que são descabidos os honorários de sucumbência na hipótese, ante o não conhecimento do agravo de instrumento e da impugnação ao cumprimento de sentença, face a preclusão da matéria. Impugnação às fls. 306-309, e-STJ. Pedido de efeito suspensivo formulado pela parte ora agravante às fls. 322-351, e-STJ durante o recesso forense, o qual não fora apreciado pela Presidência desta Corte, diante da ausência de questão urgente . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDOS NA ORIGEM PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes. 1.1. No caso dos autos, porém , tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, tão somente, para reduzir o valor das astreintes, não são devidos honorários de sucumbência. Precedentes. 1.2. "A multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios". (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 4/12/2023). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, negar provimento ao apelo extremo.