Decisão · STJ

STJ AREsp 2574337

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS, contra a decisão monocrática de fls. 132-134, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 46, e-STJ): Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, em passo de cumprimento de sentença. Agravante que alega a impenhorabilidade do numerário constrito, nos termos da Lei nº 14.344/2022. Inconsistência. Proteção legal que alcança apenas os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Parte executada que não comprovou a natureza pública da verba e a sua aplicação compulsória na área de saúde. Valor bloqueado ínfimo que não fará embaçar a atividade da executada. Decisão preservada. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 59-63, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 65-78, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 2º e 3º da Lei n. 14.334/2022, aduzindo a impenhorabilidade dos ativos financeiros da entidade filantrópica, pois direciona os recursos recebidos para os serviços de saúde. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 91-92, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 95-106, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 110, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 132-134, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 283/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 138-147, e-STJ), no qual a parte agravante postula o afastamento da súmula aplicada, pois houve ataque específico aos fundamento do Tribunal de origem, bem como sustenta à afronta ao disposto na Lei n. 14.334/2022, ao se ratificar a penhora sobre os ativos financeiros de propriedade da Santa Casa de Misericórdia de Barretos. Não foi apresentada impugnação (fl. 152, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. . Agravo interno desprovido.
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