Decisão · STJ

STJ AREsp 2623555

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do STJ (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ), incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A parte não impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. A defesa restringe-se a sustentar tese meritória do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADENILSON LIMA FEIO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 291/292, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA, carecendo da devida refutação a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 297/307), a defesa sustenta que a decisão da Presidência não considerou a argumentação desenvolvida no agravo em recurso especial no sentido de que teria havido aumento desproporcional da pena-base. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 323/327). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do STJ (consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ), incidindo, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A parte não impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada. A defesa restringe-se a sustentar tese meritória do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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