STJ HC 940918
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada a apreensão de entorpecentes, quais sejam,"746 gramas de maconha envolto em um tijolo, 712 gramas de maconha fracionado em três partes e 21 gramas de maconha em uma embalagem branca -, cuja natureza da substância foi constatada por laudo, assim como 01 balança de precisão e 05 cápsulas de munição calibre .38". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO PAULO STORCH DE CARVALHO contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 638/643 ). Consta dos autos ter sido o recorrente denunciado, como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "746 gramas de maconha envolto em um tijolo, 712 gramas de maconha fracionado em três partes e 21 gramas de maconha em uma embalagem branca -, cuja natureza da substância foi constatada por laudo, assim como 01 balança de precisão e 05 cápsulas de munição calibre .38" (e-STJ fl. 728, grifei). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial, reforçando "que o Agravante é primário, possui ocupação lícita, seus genitores possuem patologias severas, possui prole de tenra idade, que depende do Agravante para seu sustento, aliado ao fato de não haver sido apreendida pluralidade ou quantidades expressivas de droga, se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 658). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foi destacada a apreensão de entorpecentes, quais sejam,"746 gramas de maconha envolto em um tijolo, 712 gramas de maconha fracionado em três partes e 21 gramas de maconha em uma embalagem branca -, cuja natureza da substância foi constatada por laudo, assim como 01 balança de precisão e 05 cápsulas de munição calibre .38". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.