STJ AREsp 2634326
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A teoria do fato consumado é aplicável a situações excepcionais, como a dos autos, pois a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A aplicação da Teoria do Fato Consumado é totalmente descabida no caso dos autos e contraria entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o qual decidiu que a teoria o fato consumado não pode ser aplicada para afastar o regramento legal ou constitucional. Em que pese o precedente do Supremo Tribunal Federal tratar de caso de concurso público, os preceitos ali definidos aplicam-se igualmente ao caso em análise, porquanto a remoção do recorrido afeta igualmente os direitos dos demais servidores e o interesse público (fl. 438). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A teoria do fato consumado é aplicável a situações excepcionais, como a dos autos, pois a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.