Decisão · STJ

STJ HC 893869

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese de nulidade da busca pessoal diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. No caso, não há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a atuação dos policiais foi amparada por denúncias anônimas, pela fuga do paciente para o interior da residência e pelo descarte de entorpecentes por ele promovido, circunstâncias que consubstanciam fundadas razões para a entrada no domicílio. Encontram-se hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 5. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de man dado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO EMERSON CARVALHO DO AMARAL contra decisão por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (Apelação Criminal n. 0007331-69.2023.8.03.0001). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 29). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 23,1g (vinte e três gramas e um decigrama) de maconha e 4,4g (quatro gramas e quatro decigramas) de cocaína (e-STJ fl. 34). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 31/32): APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO AO DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZADA. BINÔMIO MATERIALIDADE E AUTORIA VASTAMENTE SATISFEITO. DEPOIMENTO POLICIAL QUE ATUA NO FLAGRANTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DA LEI DE DROGAS. ÓBICE DIANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 44 CP. 1) O contexto fático anterior à invasão permitiu aos policiais a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, havendo fundadas razões a caracterizar e situação de flagrância, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, mostra-se prescindível mandado de busca e apreensão para que policiais adentrem na residência de qualquer acusado; 2) É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de depoimentos de policiais que efetuaram o flagrante se revestirem de eficácia probatória para prolação de sentença condenatória, considerando a fé pública, desde que em consonância com os demais elementos de prova; 3) Na hipótese, a não aplicação da causa de diminuição relativa à modalidade privilegiada para o tráfico de drogas decorre da existência de processo penal caracterizador de reincidência e de maus antecedentes; 4) O Superior Tribunal de Justiça entende que "reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal". (tese nº 47 Edição 131); 5) Recurso não provido. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude da prova, uma vez que obtida por buscas pessoal e domiciliar ilegais. Argumentou que "a busca pessoal realizada pelos policiais militares está apoiada apenas no fato de que supostamente o Paciente tentou empreender fuga e na hipótese de que o local é conhecido supostamente como local de venda de droga" (e-STJ fl. 9). Sustentou que, "considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de buscas por drogas no domicílio do paciente, deve ser reconhecida de plano a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram" (e-STJ fls. 9/10). Requereu, liminarmente, a soltura do agravante até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do agravante. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 48/50). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 57/64 e 69/70). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 72/79). Às e-STJ fls. 82/89, conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "a busca pessoal realizada pelos policiais militares está apoiada apenas no fato de que supostamente o Paciente tentou empreender fuga e na revista pessoal foi encontrado em seu bolso direito 4 (quatro) pequenas porções de substâncias supostamente entorpecente" (e-STJ fl. 102). Aduz, ainda, que " a entrada na casa, tampouco, poderá ser legitimada apenas porque, no bolso de um dos corréus foram apreendidas drogas" (e-STJ fl. 104) e que "não houve consentimento de nenhum morador para a entrada e consequentemente busca domiciliar na residência, ou seja, ocorreu de forma ilegal, devendo ser reconhecida a nulidade das provas colhidas " (e-STJ fl. 105). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese de nulidade da busca pessoal diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 4. No caso, não há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a atuação dos policiais foi amparada por denúncias anônimas, pela fuga do paciente para o interior da residência e pelo descarte de entorpecentes por ele promovido, circunstâncias que consubstanciam fundadas razões para a entrada no domicílio. Encontram-se hígidas, em vista disso, as provas produzidas. 5. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de man dado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 6. Agravo regimental desprovido.
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