Decisão · STJ

STJ MS 19195

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2012-09-20publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. 1. Retorno dos autos ao Cole giado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior, ainda em março de 2014, havia concedido a segurança ao fundamento de que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 4. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020). 5. Acerca da argumentação de que "a usurpação da competência da Comissão de Anistia pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI torna nulo todo o procedimento de anulação da anistia", de fato, esta Corte Superior tem concedido a segurança, uma vez que a nulidade do ato coator de cancelamento da anistia não foi submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. Precedentes: MS n. 19.694/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; MS n. 20.204/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023. 6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da ordem pela pretensão remanescente. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Registre-se inicialmente que a Primeira Seção, à unanimidade, às fls. 624-628, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos modificativos, a fim de possibilitar a análise do capítulo do mandado de segurança que versa sobre à afronta ao Princípio do Devido Processo Legal. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na anulação da Portaria Ministerial n. 2376, de 15 de dezembro de 2005, que reconhecera o impetrante como anistiado político. O impetrante, em suas razões, alega: i) decadência do direito da Administração de anular a portaria de anistia; ii) inexistência de medida administrativa impugnadora da validade das portarias antes da edição do ato coator; iii) violação ao artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999; iv) incompetência do GTI para analisar questões afetas à anistia política; e v) direito do Agravante à manutenção da condição de anistiado político. Cabe estabelecer que a Primeira Seção, à unanimidade, havia concedido a segurança para declarar a nulidade do ato impugnado e restabelecer a condição do impetrante como anistiado político ao fundamento de que, entre a Portaria n. 2.376, que concedeu a anistia ao impetrante (15/12/2005), e a Portaria n. 1.900, que anulou a primeira (03/9/2012), transcorreu lapso superior a 6 (seis), restando configurada decadência por parte da Administração Pública para revisar o ato concessivo da anistia (fls. 352-363). Após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.388-RG/DF, paradigma do Tema 839, pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte Superior devolveu os autos, para eventual juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CABOS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NECESSIDADE. 1. Retorno dos autos ao Cole giado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Em um primeiro momento, a Primeira Seção desta Corte Superior, ainda em março de 2014, havia concedido a segurança ao fundamento de que ocorrera decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". 4. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/03/2020). 5. Acerca da argumentação de que "a usurpação da competência da Comissão de Anistia pelo Grupo de Trabalho Interministerial - GTI torna nulo todo o procedimento de anulação da anistia", de fato, esta Corte Superior tem concedido a segurança, uma vez que a nulidade do ato coator de cancelamento da anistia não foi submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. Precedentes: MS n. 19.694/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023; MS n. 20.204/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023. 6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da ordem pela pretensão remanescente.
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