Decisão · STJ

STJ AREsp 2587891

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente de um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, qual seja, o óbice referido na Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por WEVERTON DIOGO MARTINS DA SILVA e MARCELO LUIZ DE JESUS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que o óbice da Súmula n. 283 do STF não teria sido de fato utilizado pela decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Fede ral pelo não conhecimento do agravo regimental, assim ementado (fl. 701): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É ônus do Agravante impugnar de forma clara todos os fundamentos da Decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ; 2. De acordo com o que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. As razões do agravo regimental efetivamente não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente de um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, qual seja, o óbice referido na Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo regimental improvido.
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