Decisão · STJ

STJ AREsp 2590176

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A alteração das premissas a dotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Alan Jorge Costa desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF (fls. 778/782). A parte demandante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que " n a análise sumária realizada na decisão ora recorrida, que afirma que "..a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF". Entretanto Excelência, data máxima vênia, essa afirmação merece ser corrigida, uma vez que se trata de questão de direito e de ordem pública, tendo em vista o argumento equivocado de que o §11 do artigo 24 da Constituição Estadual, sofreu declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 8131/2000, onde o ADIN n.º 3555-0 transitou em julgado em 19 de maio de 2009 e o processo coletivo em 29 de junho de 2010, tornando o título judicial inexigível. Todavia, a respectiva alegação de inconstitucionalidade do dispositivo suso mencionado, ocorreu somente agora, mais de 10 (dez) anos depois, sem nenhuma ação rescisória em face da Ação Coletiva (8131/2000), tornando preclusa a matéria" (fls. 799/800). No mais, reitera as teses de mérito do recurso anteriormente não conhecido. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 825). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A alteração das premissas a dotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 2. Agravo interno não provido.
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