STJ AREsp 2657130
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando a decisão que negou provimento ao agravo sob o fundamento de que o Tribunal de origem teria decidido a controvérsia sob o enfoque estritamente constitucional, insuscetível de análise por esta instância superior. Em suas razões recursais, alega, em suma, que "a questão controvertida se resolve inteiramente no plano infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional 60/2009 não efetuou qualquer transposição, de forma que a violação normativa se deu contra o art. 2º da Lei n. 12.800/2013. Conforme relatado, o acórdão recorrido determinou à União o pagamento de valores retroativos decorrentes da transposição de servidor outrora vinculado ao Estado de Rondônia .. pugna a UNIÃO pela reconsideração da r. decisão agravada, ou, se assim não entender, pela apresentação do presente agravo à egrégia Turma a fim de que seja reformada a decisão do insigne relator, para reconhecer mera ofensa reflexa à Constituição e ofensa direta à Lei n. 12.800/2013" (fls. 440/444). Impugnação às fls. 449/458. É relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia à luz de fundamentação eminentemente constitucional, circunstância que torna inviável o exame da matéria matéria em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.