STJ HC 920951
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa não se sustenta em fund adas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Revisão Criminal n. 0804642-49.2023.8.02.0000). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado à pena de 18 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.467 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 213/215). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 698g (seiscentos e noventa e oito gramas) de maconha e 1 balança de precisão (e-STJ fl. 210, grifei). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 14 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.726 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 346): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO SE RECONHECE O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANDO O RÉU É CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS. UNANIMIDADE. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou ação de revisão criminal perante a Corte de origem, que negou provimento ao pedido revisional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 472): PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. TESE AFASTADA. DENÚNCIA ANÔNIMA COM PRECISÃO E RIQUEZA DE DETALHES. FUGA DOS SUSPEITOS AO AVISTAREM A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS CONSTATADAS. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. No habeas corpus, a defesa sustentou nulidade da prova, uma vez que decorrente de invasão ilegal de domicílio. Argumentou que "os policiais ingressaram na residência do paciente sem prévia autorização judicial, pautando-se, para tanto, na denúncia anônima recebida e na fuga para o interior da residência" (e-STJ fl. 10). Aduziu, também, que, "ainda que o paciente tivesse dado autorização para a realização da busca, o que se admite apenas para fim de argumentação, tal fato não seria suficiente para conferir legalidade à atuação policial " (e-STJ fl. 12). Requereu o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do acusado. As informações foram prestadas (e-STJ fls. 482/485). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 487/502). Às e-STJ fls. 505/517, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "é equivocada o fundamento da decisão ora agravada de que "a diligência foi motivada por denúncia anônima" (fl. 510 e-STJ), porque o nível de detalhamento (com identificação precisa do imóvel e também a informação quanto ao delito praticado) supera a noção de mera "denúncia anônima", tratando de notícia de fato apócrifa detalhada" (e-STJ fl. 528). Aduz, ainda, que, " a decisão recorrida deixa de considerar circunstância fática narrada nos autos que, objetiva e patentemente, revela situação determinada e precisa - repise-se: pautada em elementos objetivos - que levou à entrada na residência do ora recorrido: ao evadir-se do local, este pular o muro de duas residências." (e-STJ fl. 407). Sustenta, por fim, que, "para acatar a tese recursal, afastando a conclusão do Tribunal de Justiça local, seria absolutamente imprescindível o aprofundamento da análise de fatos e provas, medida incabível pela via eleita" (e-STJ fl. 536). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa não se sustenta em fund adas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. O contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Agravo regimental desprovido.