Decisão · STJ

STJ TutAntAnt 242

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-10-10
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, no que alude à urgência da medida, a requerente não demonstrou sua existência, visto que amparada em razões genéricas, insuficientes ao preenchimento do requisito indispensável à concessão da tutela provisória. 3.1. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REGINA HELENA DE PAIVA RAMOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente vertido na petição de fls. 3-10 (e-STJ). A requerente sustentou que não consegue, em razão da avançada idade (92 anos), utilizar o portal da ré, operadora de plano de saúde, para fazer as solicitações de reembolso, e entende obrigatório o fornecimento de meios alternativos para que ela possa efetuar os pedidos. Destacou, a título de periculum in mora, que "precisa do dinheiro" (fl. 7, e-STJ), e que "a espera pelo provimento final trará sérios prejuízos para Regina Helena" (fl. 8, e-STJ). Pedi, ao fim, o deferimento de medida antecipatória, a fim de compelir a requerida a disponibilizar um endereço físico ou eletrônico por meio do qual possa a autora, ora postulante, solicitar seus reembolsos com despesas de saúde. Em decisão singular (fls. 474-476, e-STJ), indeferiu-se o pedido, pois os elementos indicados pela recorrente a título de periculum in mora são insuficientes para o preenchimento do requisito necessário à concessão da tutela provisória. Daí o presente agravo interno (fls. 480-486, e-STJ), no qual a agravante repisa os argumentos do pedido inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, no que alude à urgência da medida, a requerente não demonstrou sua existência, visto que amparada em razões genéricas, insuficientes ao preenchimento do requisito indispensável à concessão da tutela provisória. 3.1. Ademais, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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