STJ AREsp 2643828
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. No caso, a verificação da extensão do proveito econômico, apontado pela parte agravante como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, implicaria desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça, com o reexame de matéria fático-probatória, contrariando o disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 3.378-3.379, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIADE COMANDONORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte alega, à fl. 3.388, que: Ao manter a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, o Tribunal de origem desconsiderou as reduções às quais a Agravante fez jus com o Programa Facilita, não havendo lugar para a utilização do valor da causa ("cheio") como base para a fixaçãodos honorários de sucumbência,violando-se o art. 85, §2º, do CPC, eis que o proveito econômico obtido é plenamente mensurável. Dizer que o art. 85, §2º, do CPC não possui arcabouço normativo para sustentar a aplicação do proveito econômico é o mesmo que negar a existênciado referido dispositivo. A uma porque, além de serclaro quanto à possibilidade de mensuração do proveito ("do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo.."), foi objeto de julgamento vinculante por esta Corte que ratificou a ordem legal a ser adotada -(i) valor da condenação; (ii) valor do proveito econômico obtido; e, por fim, (iii) valor da causa atualizado. Impugnação às fls. 3.396-3.401. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. No caso, a verificação da extensão do proveito econômico, apontado pela parte agravante como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, implicaria desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça, com o reexame de matéria fático-probatória, contrariando o disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.