Decisão · STJ

STJ AREsp 2512167

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL MATTHEW MEIRELLES MORGAN contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ, bem como às Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, argumentando a ocorrência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →