Decisão · STJ

STJ REsp 2145555

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIREITO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA CASTRENSE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). Precedentes." (AgInt no AREsp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela incapacidade definitiva para a vida castrense, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por John Kelvin Sousa de Oliveira desafiando a decisão que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e (III) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 552/556). O agravante defende que "adequadamente fez a contextualização do caso concreto e expôs as razões pelas quais entende ser possível o conhecimento da pretensão recursal independentemente do reexame fático-probatório, ao argumentar que todas as questões fático-probatórias estão ementadas no acórdão recorrido e que cinge-se o mérito recursal à análise se o militar incapaz definitivamente para o serviço militar, em razão de doença contraída em serviço, faz jus à reforma, à luz dos arts. 106, inciso II, 108, inciso IV, e 109, todos da Lei nº 6.880/80, com a redação em vigor há época do licenciamento do autor" (fl. 567). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 576). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. DIREITO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA CASTRENSE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). Precedentes." (AgInt no AREsp 2.392.268/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela incapacidade definitiva para a vida castrense, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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