Decisão · STJ

STJ REsp 2137279

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Cordelia Rubiao Gonzales e outros contra a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte no que se refere ao cabimento dos honorários advocatícios no caso (fls. 471/476). Inconformada, a parte agravante defende que "a Súmula 519 deste C. STJ, prevê que, em sendo rejeitada a impugnação à execução, não são devidos honorários sucumbenciais. O objetivo da referida Súmula é evitar o bis in idem, ou seja, uma dupla fixação de honorários, uma ao se iniciar a fase de cumprimento de sentença, outra ao se rejeitar a impugnação à execução .. Ora, se já foram fixados honorários advocatícios logo no início da fase de cumprimento de sentença, caso seja apresentada impugnação à execução e esta seja rejeitada, não haverá NOVA fixação de honorários em favor do exequente. Esta é a ratio decidendi do julgamento supramencionado que deu origem à Sumula 519" (fls. 480/481). Assevera que "a verba honorário fixada em favor do Exequente deve incidir uma única vez (ou no início da fase de execução - RPV; ou na rejeição da impugnação à execução - PRECATÓRIO). Entretanto, não tendo sido fixada logo no início da execução, não pairam dúvidas de que, ao rejeitar a impugnação à execução, deve haver a fixação. Com o devido acatamento, aplicar a literalidade da Sumula nº 519 do STJ, sem se fazer o cotejo com a ratio decidendi do julgamento que lhe deu origem, com o fixado pelo C. STF e com o artigo 85, §§ 1º , 7º e 11, do CPC, mostra-se incorreto. Logo, por não ter havido prévia fixação dos honorários advocatícios sobre o crédito dos exequentes que receberão por RPV (§ 1º, do artigo 85, CPC) e por ter sido rejeitada a impugnação à execução (§ 7º, do artigo 85, do CPC), de rigor a manutenção do v. aresto proferido pelo Tribunal a quo que fixou os honorários advocatícios" (fls. 482/483). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 161/165). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →