Decisão · STJ

STJ HC 937548

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, as alegações defensivas necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILMAR DA SILVA LINS contra a decisão de e-STJ fls. 83/85, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, por três vezes, e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, ambos do Código Penal, à pena definitiva unificada de 35 anos de reclusão. Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado parcialmente procedente para redimensionar a pena do paciente (ora agravante) para 31 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus na origem, sob o argumento de que o paciente continua a sofrer constrangimento ilegal, ante o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a uma das vítimas, bem como ante o erro material na segunda fase da dosimetria relativa à outra vítima. O Desembargador relator do writ indeferiu o pedido liminar. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa repisou os argumentos deduzidos na origem. Neste agravo regimental, a defesa repete as teses aventadas anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, as alegações defensivas necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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