STJ EREsp 2145090
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. "Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018." (AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DANIEL MENDES DO BONFIM E EIDE ANE OSHIRO, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da parte contrária. O apelo extremo, a seu turno, manejado por VEGUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, amparado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão por iniciativa da parte adquirente e pedido de devolução dos valores pagos. Juízo de retratação. Contratação entre as partes realizada em dezembro de 2020. Empreendimento submetido ao regime de afetação, conforme artigo 31-A, da Lei 4.591/64. Negócio jurídico se submete à Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018. Artigo 67, §5º da Lei do Distrato permite que, em caso de regime de patrimônio de afetação, a pena convencional seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos. Fixação nesse montante não obrigatória. Ré faz jus ao recebimento da cláusula penal. Valor que não poderá se dar no patamar pretendido para evitar o enriquecimento sem causa e violação ao artigo 413 do Código Civil. Mantida a condenação da ré a restituir 90% dos valores pagos pelos autores a título de preço do imóvel. Resultado. Acórdão mantido. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende que "que o contrato de compra e venda restou firmado em conformidade com a lei de distrato, ressaltando que o empreendimento está submetido ao regime de afetação, sendo cabível, nesta hipótese, a devolução no percentual de 50% dos valores pagos". Contrarrazões às fls. 641/666, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legalidade da multa estabelecida em 50% da quantia paga. Irresignada, a parte contrária manejou o presente agravo interno, no qual aduz que "a cláusula contratual de distrato coloca o Agravante em prejuízo excessivo, razão pela qual se conclui pela sua abusividade, conforme artigos 51 e 53 do CDC". Impugnação às fls. 772/785, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. "Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018." (AgInt no REsp n. 2.110.077/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.). 2. Agravo interno desprovido.