STJ AREsp 2525990
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE GARANTIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo Estado do Paraná contra a parte agravante com o fim de receber parcela correspondente à garantia contratual apresentada pela empresa prestadora dos serviços previstos em contrato administrativo. 2. No caso concreto, a instância ordinária determinou o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro considerando o inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços, bem como a circunstância de que "não se verifica nexo causal entre as falhas na fiscalização por parte do apelante e o dever contratual decorrente do seguro, posto que a inadimplência teria existido independentemente da atuação estatal" (fl. 1.137). 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, quanto à obrigatoriedade da cobertura securitária, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Junto Seguros S.A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.261/1.264). Inconformada, a parte agravante sustenta que não há pretensão de reexame de fatos e provas nem a interpretação das cláusulas do contrato, mas, o reconhecimento, a partir das premissas delineadas no acórdão recorrido, de que houve "falha do Estado do Paraná na fiscalização dos serviços" (fl. 1.271). Pugna, pois, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 1.281. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE GARANTIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo Estado do Paraná contra a parte agravante com o fim de receber parcela correspondente à garantia contratual apresentada pela empresa prestadora dos serviços previstos em contrato administrativo. 2. No caso concreto, a instância ordinária determinou o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro considerando o inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços, bem como a circunstância de que "não se verifica nexo causal entre as falhas na fiscalização por parte do apelante e o dever contratual decorrente do seguro, posto que a inadimplência teria existido independentemente da atuação estatal" (fl. 1.137). 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, quanto à obrigatoriedade da cobertura securitária, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.