Decisão · STJ

STJ AREsp 2445724

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios fixados com base no CPC/73, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.795.210/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.789.736/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2019; AgInt no AREsp 1.341.999/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019; AgRg no AREsp 559.964/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015; e AgRg no AREsp 171.013/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Leite, Martinho Advogados contra a decisão de fls. 1.116/1.120, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que, uma vez estabelecidos honorários de sucumbência com espeque no § 3º do art. 20 do CPC/73, qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de equidade impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que refoge ao âmbito do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, a não incidência do obstáculo da Súmula 7/STJ e a necessidade de majoração da verba honorária fixada na origem, tendo em vista a irrisoriedade do valor arbitrado, sendo certo que " a questão jurídica central discutida na presente oportunidade é se a fixação dos honorários em um patamar tão reduzido, diante do valor atribuído à causa, respeita os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada por esse E. Superior Tribunal de Justiça. Esse tipo de análise não demanda a reavaliação de elementos fáticos, mas sim a interpretação de normas jurídicas e da sua aplicação ao caso concreto" (fl. 1.137). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.148. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios fixados com base no CPC/73, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.795.210/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.789.736/PE, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2019; AgInt no AREsp 1.341.999/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019; AgRg no AREsp 559.964/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015; e AgRg no AREsp 171.013/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013. 2. Agravo interno não provido.
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