Decisão · STJ

STJ RHC 235829

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-08publicado em 2026-06-01
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 92,680 KG DE MACONHA. CONFISSÃO DO TRANSPORTE E DESTINAÇÃO MERCANTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 92,680 kg de maconha em transporte rodoviário, na confissão do transporte mediante pagamento e na destinação mercantil do entorpecente, dados que evidenciam periculosidade social e risco real de reiteração, legitimando a cautela para a garantia da ordem pública (arts. 312, 313, I, e 315 do CPP). 2. A prisão preventiva, medida excepcional, demanda motivação idônea fundada em circunstâncias do caso, não se confundindo com a gravidade abstrata do tipo penal; no caso, a magnitude da carga e o contexto fático revelam gravidade concreta apta a justificar a segregação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada e insuficiente diante do expressivo potencial lesivo da conduta e do risco de reiteração, conforme analisado à luz do art. 282, § 6º, do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração - não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes motivos concretos para a medida extrema. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ALMEIDA MARTINS SOUZA contra decisão de minha lavra, pela qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 92/98). Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 30/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 15/20) Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 57/64). No presente recurso (e-STJ fls. 71/81), a defesa alega que o recorrente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da manutenção da custódia preventiva. Argumenta que apenas a gravidade abstrata e a quantidade de drogas não podem embasar a decisão de prisão preventiva. Ressalta que o Recorrente é RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA COM ÂNIMO DEFINITIVO, FAMÍLIA ESTRUTURADA - que depende de seus cuidados - onde reside com sua esposa e filho, é um jovem trabalhador, e tanto na menoridade e maioridade nunca teve qualquer envolvimento com nada ilícito ou respondeu processos criminais (e-STJ fl. 75). Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP . Em decisão acostada às e-STJ fls. 92/98, este Relator negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 103/112), a defesa reafirma a ausência de fundamentos que justifiquem a prisão preventiva do paciente. Argumenta que A manutenção da prisão, com a devida vênia, nos termos em que foi fundamentada, acaba por se apoiar em presunções, e não em dados concretos , atribuindo ao recorrente uma periculosidade que não encontra respaldo nos autos, em manifesta violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade das medidas cautelares. (e-STJ fl. 111). Ressalta que Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que a quantidade de droga pode justificar a prisão preventiva. O que se sustenta, contudo, é que tal entendimento não pode ser aplicado de forma isolada e descontextualizada, sob pena de transformar uma exceção jurisprudencial em regra geral, esvaziando o dever de fundamentação concreta (e-STJ fl. 111). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 92,680 KG DE MACONHA. CONFISSÃO DO TRANSPORTE E DESTINAÇÃO MERCANTIL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 92,680 kg de maconha em transporte rodoviário, na confissão do transporte mediante pagamento e na destinação mercantil do entorpecente, dados que evidenciam periculosidade social e risco real de reiteração, legitimando a cautela para a garantia da ordem pública (arts. 312, 313, I, e 315 do CPP). 2. A prisão preventiva, medida excepcional, demanda motivação idônea fundada em circunstâncias do caso, não se confundindo com a gravidade abstrata do tipo penal; no caso, a magnitude da carga e o contexto fático revelam gravidade concreta apta a justificar a segregação. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou-se inadequada e insuficiente diante do expressivo potencial lesivo da conduta e do risco de reiteração, conforme analisado à luz do art. 282, § 6º, do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e colaboração - não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes motivos concretos para a medida extrema. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →