Decisão · STJ

STJ REsp 1939064

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-02-17publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata- se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10/10/2019, PUBLIC 11/10/2019; RE 566.808 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018, PUBLIC 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017, PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rad Med Diagnóstico por Imagem Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 1.769/1.772, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, à luz do que restou assentado pelo STF no Tema 885/STF (Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado). A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "embora a questão atinente à aplicação do Tema 885 da RG seja, também, um dos objetos do apelo especial, o pedido principal e condicionante formulado no recurso é o de reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, com fundamento nos artigos 150, § 4º, 156, V, e 174, todos do CTN" (fl. 1.779), daí por que "remanesce o interesse recursal da AGRAVANTE em ver devidamente enfrentado o pedido primário formulado em seu apelo especial, não havendo qualquer óbice ao julgamento da questão por essa egrégia Corte, sob pena de configurar-se negativa de jurisdição" (fls. 1.782/1.783). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.791). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata- se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10/10/2019, PUBLIC 11/10/2019; RE 566.808 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018, PUBLIC 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017, PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 2. Agravo interno não conhecido.
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