STJ EREsp 2088562
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA LIMA contra a decisão que, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, o fez pelos três seguintes fundamentos: a) Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em torno da violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto; b) Além disso, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. No entanto, condiciona-se a incidência dessa regra à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado, ingressou na Primeira Turma, apenas o Ministro Paulo Sérgio Domingues; c) Por fim, mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Essa situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência no caso de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No agravo interno, a parte embargante sustentou, inicialmente, que "a interpretação do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil deveria levar em consideração que a mudança de um membro já poderia ensejar um novo entendimento" (fl. 572). Defendeu, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a revaloração dos fatos se refere à possibilidade de o juiz reavaliar e atribuir um novo valor ou peso às provas apresentadas durante o processo. É uma etapa importante na análise das evidências, na qual o julgador pode revisar a credibilidade, a relevância e a coerência das provas para formar sua convicção. Reiterou, ainda, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que, como bem apontou o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em seu juízo de admissibilidade (vide fls. 446-449 dos autos de origem), constatou-se uma controvérsia jurídica em relação a omissão apta a ensejar a nulidade do acórdão recorrido, à luz do mencionado artigo. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.