STJ EREsp 2135457
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO-HOSPITALAR E POR SINISTRALIDADE. VALIDADE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE EFETIVAMENTE APLICADO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada em 28/06/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, ambos interpostos em 05/06/2023 e conclusos ao gabinete em 09/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a validade dos reajustes por sinistralidade e por variação do custo médico-hospitalar (VCMH) praticados em contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A análise da existência do dissídio é inviável quando descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Se a ideia de agrupamento dos contratos com menos de 30 beneficiários visa a proporcionar maior estabilidade e previsibilidade quanto aos respectivos reajustes, favorecendo o real mutualismo entre todos os beneficiários dos contratos agregados, a interpretação do art. 16, XI, da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pelo § 1º do art. 41 da RN 565/2022 (art. 7º, § 1º, da RN 309/2012), deve ser no sentido de que, ao determinar que o valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento seja único, impõe-se aos contratos agregados a sujeição a um mesmo índice de reajuste por variação do custo médico-hospitalar, e, excepcionalmente, por aumento da sinistralidade. 6. Oportuno destacar, quanto à verificação de eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado, a determinação da ANS para que a operadora apresente justificativa do percentual proposto, disponibilizando a memória de cálculo e a metodologia utilizada, com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a sua aplicação, a fim de permitir a conferência pela pessoa jurídica contratante. 7. Hipótese em que se reconhece a validade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste financeiro (por variação do custo médico-hospitalar - VCMH) e por sinistralidade, cabendo ao Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e observada a jurisprudência desta Corte sobre o tema, analisar, concretamente, se o percentual do reajuste imposto pela operadora é o mesmo dos demais contratos agregados ao agrupamento e se esta configura eventual abusividade. 8. Recurso especial da primeira recorrente (SÃO MIGUEL MODAS LTDA) não conhecido. Recurso especial da segunda recorrente (BRADESCO SAÚDE S/A) conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Examinam-se recursos especiais interpostos por SÃO MIGUEL MODAS LTDA e BRADESCO SAUDE S/A, fundados, o primeiro, nas alíneas "a" e "c", e o segundo, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Ação: declaratória c/c restituição de valores, ajuizada por SÃO MIGUEL MODAS LTDA em face de BRADESCO SAUDE S/A, alegando a abusividade das cláusulas contratuais que permitem o reajuste financeiro e por sinistralidade, pretendendo a aplicação apenas dos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares. Sentença: julgados procedentes, em parte, os pedidos, "somente para afastar os reajustes aplicados no plano de saúde da autora desde 28 de junho de 2.009 até julho de 2.019, substituindo-os pelos reajustes autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais, e condenar a requerida na repetição do indébito do excessivamente desembolsado pela autora desde 28 de junho de 2016" (fl. 497, e-STJ).