STJ AREsp 2631224
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Frederico Querino Cruz desafiando a decisão de fls. 472/473, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "impugnou, na totalidade, o fundamento e dispositivo utilizado no decisum recorrido, fazendo referência, inclusive, ao fato de que antes da decisão denegatória ao recurso especial (e-STJ fl. 438), a outrora Vice-Presidente, Desembargadora Federal Ângela Catão, ao receber o Recurso Especial, em 22/09/2022, reconheceu os requisitos de admissibilidade (e-STJ fls. 404 a 406), lastreados no flagrante dissidio jurisprudencial, determinando que os autos fossem remetidos para o órgão julgador que proferiu o acórdão recorrida (5ª Câmara Federal), para que, caso entenda, exercesse o juízo de retratação, consoante previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil" (fl. 482). Afirma, também, que impugnou os termos do decisório de inadmissibilidade, deixando claro que a Vice-Presidência, além de ignorar o disposto no art. 1.034 do Código de Ritos, deixou de observar o flagrante dissídio jurisprudencial, o qual fora reconhecido anteriormente. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 508/511, afirmando que "deve ser aplicado o óbice da Súmula 182 do STJ ao próprio agravo interno, que não cuidou de impugnar, de forma detalhada e específica, a decisão agravada, alegando apenas questões de mérito" (fl. 509). Parecer ministerial pugnando pelo desprovimento do agravo interno às fls. 526/528. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.