Decisão · STJ

STJ AREsp 2586694

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra a decisão de fls. 306/307, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "diferente do alegado nas decisões a discussão é somente em razão da não aplicação do § 3º, incisos I e II, do art. 6º da Lei N.º 8.987/95 c/c artigo 40, IV da Lei Federal N.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e o art. 188, I, CC. Isso porque, como informado, não poderia a recorrente ter sido condenada em danos morais, na medida em que a multa aplicada, diversamente ao entendido pelo TJCE, ocorreu em exercício regular do direito da CAGECE" (fl. 314). Requer, por fim, "seja conhecido o presente agravo interno, nos termos do art. 259 do regimento interno do stj e do art. 1.021, § 2º do CPC, para ao final dar-lhe total provimento, dando seguimento e admitindo-se o Recurso Especial interposto pela Recorrente, para ser devidamente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 320). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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