STJ HC 923131
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência no imóvel apoiou-se na apreensão de porção de drogas em posse do agravado ao ser abordado em via pública, circunstância essa que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Apreciar a questão indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regime ntal desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0022150-85.2022.8.16.0000). Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 35/36). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 206g (duzentos e seis gramas) de cocaína, além de 2 balanças de precisão (e-STJ fl. 32, grifei). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido revisional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 48): REVISÃO CRIMINAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DIANTE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DIANTE DA INVESTIGAÇÃO TER SIDO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO DETERMINA COM EXCLUSIVIDADE À POLÍCIA JUDICIÁRIA -PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO PERMANENTE QUE DEFINE EXCEÇÃO À REGRA DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO DIANTE DO ESTADO FLAGRANCIAL EXISTENTE - REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROCEDENTE. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial pela defesa, do qual não se conheceu (e-STJ fls. 57/60). No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude da prova obtida por invasão domiciliar ilegal. Argumentou que "a dinâmica dos fatos é a seguinte: em razão de denúncias anônimas, o Paciente foi abordado em via pública, oportunidade em que, em sua posse, tão somente localizaram 2 (duas) gramas de entorpecente. E, a partir disso, com base em uma suposta confissão de BRUNO aos policiais no momento da abordagem, os policiais se deslocaram até a residência de BRUNO e procederam buscas, local em que encontraram mais entorpecentes, o que motivou a condenação de BRUNO no delito de tráfico de drogas. Acerca das denúncias anônimas, sabe-se que o STJ entende que o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial por mera denúncia anônima, caso não tenha havido uma investigação prévia que indicasse a prática do crime permanente de tráfico no local, não é motivo para que a polícia invada a residência" (e-STJ fl. 7). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do acusado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 63/65). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 70/82). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 86/88). Às e-STJ fls. 91/98, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que " o agravado foi visto pelos agentes consumindo maconha em frente à sua residência e em revista pessoal foi flagrado com cocaína em seu bolso. Além disso, havia denúncias de tráfico de drogas no mesmo local onde foi realizada a abordagem, situações que, somadas, constituem justos motivos para o ingresso no imóvel para averiguação, diante das suspeitas concretas de que ali havia situação deflagrante delito" (e-STJ fls. 105/106). Aduz, ainda, que, " a diligência no imóvel não foi justificada apenas na apreensão de porção de drogas em posse do suspeito em via pública. O próprio agravado afirmou em juízo que estava na garagem de sua casa, na companhia da namorada e do seu tio. Eles foram abordados pelos policiais militares porque estavam consumindo maconha. Portanto, havia suspeitas concretas de flagrante delito dentro do imóvel. Além disso, havia duas denúncias registradas no 181 da polícia de tráfico naquele endereço, e durante a revista pessoal realizada na frente/garagem da casa foram apreendidas duas porções de cocaína no bolso do agravado" (e-STJ fl. 106). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência no imóvel apoiou-se na apreensão de porção de drogas em posse do agravado ao ser abordado em via pública, circunstância essa que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Apreciar a questão indo além daquilo a que o Tribunal de origem deu conhecimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regime ntal desprovido.