STJ AREsp 2338172
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 502, 503, 1.008 e 1.025 do CPC), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do apontado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sonia Maria dos Santos Ellena e outro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) é deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, pelo que incide o óbice da Súmula 284 do STF; (II) a fundamentação deficiente do apelo, no que tange à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese veiculada no recurso raro no tocante à ofensa aos arts. 502, 503, 1.008 e 1.025 do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ); e (III) inviabilidade de apreciação do dissídio pretoriano em virtude dos impedimentos aplicados à insurgência recursal pela alínea a do permissivo constitucional. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo: (i) "a análise e demonstração realizada é tão somente a seguinte: o título exequendo determina a condenação da União quanto as verbas pagas a menor e não apenas declara o pagamento a menor. Certo que a prestação jurisdicional restaria deficiente caso se apenas estivesse declarando o pagamento a menor. Com isso, tem-se claramente a ofensa dos dispositivos apontados, não havendo qualquer óbice na referida súmula 284" (fl. 233); e (ii) "também não há ofensa quanto art. 541, paragrafo único, CPC. Inclusive, desde já, se verifica o desacerto da aplicação de tal artigo que, no Código de Processo Civil, trata de consignação em pagamento, matéria totalmente diversa da presente. .. Também não prospera o não conhecimento do recurso pela inobservância do art.255 do RISTJ. Veja do Recurso Especial interposto que foi especificamente cada dispositivo de lei violado, não incorrendo em inobservância do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, não prospera o não conhecimento do RESP por inobservância do art.255 do RISTJ" (fls. 233/246). No mais, reitera as razões do apelo especial. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 254). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 502, 503, 1.008 e 1.025 do CPC), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do apontado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.