STJ AREsp 2649211
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A partir do exame do contexto fático, o Sodalício de origem concluiu pelo descabimento da condenação da Municipalidade em ônus sucumbenciais, de modo que a modificação desse entendimento, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por EPC Transportes e Logística Ltda. contra decisão de fls. 238/240, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que ocorreu violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão não tratou do art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que, após a instauração da lide com a citação de todos os sujeitos do processo, houve o reconhecimento, por parte da ré, do direito vindicado pela parte autora. Afirma, também, que " o que se busca, portanto, é a aplicação sumária da determinação normativa da lei federal, em especial art. 90, §4º, do CPC, e, para isso, a análise atenta dos autos, não se tratando em nenhum momento de revisão de prova, não havendo que se falar em ofensa à Súmula nº 7 do C. STJ " (fl. 247). Aduz, ainda, que deve ser determinado o julgamento do mérito e a aplicação de honorários sucumbenciais, pois "a Municipalidade cumpriu integralmente a prestação reconhecida, anulando as multas debatidas no presente processo e reconhecendo o pedido, posterior a propositura da ação e ao estabelecimento da lide (com a citação)" (fl. 251). Segue alegando que a ocorrência de fato novo faz nascer a obrigação de oitiva da partes, providência não verificada no caso dos autos, "devendo, então, a sentença ser anulada e os autos devolvidos ao juízo de origem para que cumpra o determinado no § único do art. 493 do CPC" (fl. 252). Por fim, reitera a existência de dissídio jurisprudencial a respeito da matéria. Não houve apresentação de impugnação, pois, conforme certidão de fl. 257, a parte agravada não possui representação nos autos. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A partir do exame do contexto fático, o Sodalício de origem concluiu pelo descabimento da condenação da Municipalidade em ônus sucumbenciais, de modo que a modificação desse entendimento, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.