STJ REsp 2138613
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Considerada a premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das contribuições ao PIS e a COFINS, calculadas mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 214-217, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO A parte agravante aduz, em suma, à fl. 224, que: A decisão monocrática argumentou que o recurso especial apresentava uma fundamentação vaga e genérica, não cumprindo com os requisitos de especificidade previstos no art. 1.021, § 1º do CPC/2015, e aplicando a Súmula 182 do STJ. No entanto, ao contrário doque foi decidido, o recurso especial impugnou de forma específica a interpretação do art. 9º da LC 192/2022 e a aplicação da jurisprudência do Tema 1.093 do STJ. O recurso especial expôs de maneira detalhada como a decisão do TRF da 4ª Região desconsiderou as inovações legislativas trazidas pela LC 192/2022, que têm como objetivo assegurar a manutenção de créditos ao longo da cadeia produtiva de combustíveis, promovendo a não-cumulatividade. A Lei Complementar 192/2022 introduziu modificações significativas na tributação de combustíveis, especialmente ao reduzir a zero as alíquotas de PIS/COFINS e ao assegurar que todos os integrantes da cadeia produtiva, inclusive os comerciantes varejistas e atacadistas, pudessem manter os créditos tributários. Aponta, à fl. 225, que: A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. No entanto, esta aplicação deve ser feita com cautela e análise crítica, especialmente em contextos onde há alterações legislativas significativas que modificam o cenário jurídico existente. A LC 192/2022 trouxe inovações que impactam diretamente o regime de creditamento de PIS/COFINS, tornando necessária uma reavaliação da jurisprudência para que esta se alinhe às novas disposições legais e às necessidades econômicas atuais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Considerada a premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das contribuições ao PIS e a COFINS, calculadas mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido.