STJ HC 902457
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do CPP. 2. No caso da Defensoria Pública, o referido prazo deve ser contado em dobro. Tendo em vista que a intimação eletrônica ocorreu em 9/5/2024, o prazo recursal teve início em 10/5/2024 e término em 20/5/2024. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto em 27/5/2024, quando já escoado o prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão denegatória de habeas corpus. A defesa reitera a alegação de excesso de prazo para a instrução processual, "sem que se possa ser atribuída qualquer culpa à pessoa do acusado" (fl. 308). Argumenta que "não há particularidades no processo a justificar tamanha demora no julgamento" e, nesse contexto, "pode-se concluir que o processo ainda não chegou a termo em razão, exclusivamente, da ineficiência do aparelho estatal" (fl. 311). Busca a retratação ou a remessa do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO CONTADO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do CPP. 2. No caso da Defensoria Pública, o referido prazo deve ser contado em dobro. Tendo em vista que a intimação eletrônica ocorreu em 9/5/2024, o prazo recursal teve início em 10/5/2024 e término em 20/5/2024. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto em 27/5/2024, quando já escoado o prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido.