Decisão · STJ

STJ EREsp 2114822

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LIDERANÇA PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em face da decisão acostada às fls. 1.529-1.539 e-STJ, da lavra deste relator, que não conheceu do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 41.388-1.400 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CREDORA QUE NÃO DEIXOU DE PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. PRAZO TRIENAL. ART. 18, INCISO I DA LEI Nº 5474/68. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ART. 6º, DA LINDB E ART. 14,DO CPC. APLICABILIDADE DO IAC NO RESP Nº 1.604.412/SC. EXEQUENTE QUE PROMOVEU DILIGÊNCIAS APÓS O TERMO FINAL DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DO PROCURADOR DA EXECUTADA ANTES DA INTIMAÇÃO SOBRE A PENHORA. PREJUÍZO SANADO COM A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO JUÍZO POR PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REFORMA NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR SOBRE O TEMA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ART. 397, CAPUT, CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI ATÉ A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. ÍNDICE LEGAL (ART. 406 DO CC) QUE ENGLOBA TANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANTO OS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.102.552/CE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls.1436/1441 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1450/1468 e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a insurgente alegou violação aos artigos 189, 202, 206, inciso V, § 3º, e 206-A, do Código Civil; 924, V, e 1056, do Código de Processo Civil, e 18 da Lei nº 5.474/1968. Sustentou, em suma, não terem as diligências infrutíferas o condão de interromper o prazo prescricional, pontuando que "o processo foi suspenso em 09/04/2018, de forma que o prazo prescricional da pretensão executiva se iniciou em 09/04/2019, sendo que em data de 20/04/2022, quando foi efetivada a penhora, o prazo trienal da prescrição já havia se operado". Afirmou que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento. Apresentadas contrarrazões (fls. 1498/1502 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1514/1518 e-STJ). Em julgamento monocrático (fls. 1.529-1.539 e-STJ), não se conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 211/STJ em relação à suposta violação ao art. 202 do CC; e b) aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente e a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir de sua publicação. Daí o presente agravo interno (fls. 1.543-1.554 e-STJ), no qual sustenta a inaplicabilidade dos citados óbices, já que o art. 202 do CC foi prequestionado nos embargos declaratórios e o STJ entende que as diligências infrutiferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Sem impugnação (fls. 1.558 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do tema invocado no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2.1. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente. 2.2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido .
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