STJ RMS 60481
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TORNADA IMUTÁVEL. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, pois a Súmula n. 568 do STJ orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o agravo interno, afasta as alegações de eventuais nulidades decorrentes do julgamento singular do recurso. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem que extinguiu o mandado de segurança, sem o julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual do agravante para impetrar o mandado de segurança. O agravo interno, entretanto, não impugnou a mencionada fundamentação, mas se limitou a sustentar que não estariam presentes hipótese autorizadora do julgamento monocrático do recurso ordinário, bem assim a reiterar a tese de que seria nula a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, pela Corte estadual, porque ausente qualquer das hipóteses que a autorizaria. 3. Situação em que a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual se tornaram preclusas, o que torna imutável a extinção do processo, sem julgamento do mérito, efetivada no acórdão proferido pelo Tribunal paranaense sob essa fundamentação, situação que inviabiliza a análise de qualquer outra matéria suscitada no presente mandamus, inclusive, neste recurso interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAX SCHRAPPE contra a decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se negou provimento ao respectivo recurso ordinário, dirigido contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 1.149.385-9, assim ementado (fls. 3052-3053): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECRETAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ELEITORAL QUE RESULTOU NA ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. VÍCIOS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVIMENTO INTEGRATIVO PARA SANAR OMISSÕES E ELIDIR CONTRADIÇÕES. RECONHECIMENTO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ELEITORAL. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE QUORUM DE ELEIÇÃO EM TURNO ÚNICO QUE NÃO REDUNDA EM RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AO IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, CAPUT, DO CPC/73 (ATUAL ART. 18 DO CPC). IMPETRANTE QUE DEFENDE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO, VIOLANDO A REGRA DA LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. COMISSÃO ELEITORAL QUE NÃO AGIU DE OFICIO EM BENEFÍCIO DO IMPETRADO, MAS SIM SOB PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTI-ISONÔMICA. ATUAÇÃO REGULAR NO EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. IMPETRANTE QUE PRETENDE TRANSFORMAR A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL EM MEIO CORRETIVO DE SUPOSTAS LEGALIDADES, SEQUER CONFIGURADAS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LIQUIDO E CERTO DE TITULARIDADE DO IMPETRANTE ATUAÇÃO DO IMPETRANTE QUE SE DÁ COMO ILEGÍTIMO CURADOR UNIVERSAL OU CUSTOS LEGIS, TRANSFORMANDO A VIA MANDAMENTAL EM AÇÃO POPULAR. SÚMULA Nº 101/STF. VEDAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. EFEITOS INFRINGENTES RECONHECIDOS EMBARGOS PROVIDOS PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA. Antes deste recurso interno, a parte ora agravante opôs embargos de declaração (fls. 3751-3759), os quais foram rejeitados pela então Relatora às fls. 3791-3794. Nas razões do agravo interno, a parte agravante traz as seguintes alegações; a) nos termos dos arts. 927 e 928 do CPC e do RISTJ, o julgamento monocrático do recurso ordinário somente seria autorizado se estivesse contrário a tese fixada em recurso repetitivo ou repercussão geral, entendimento firmado em incidente de assunção de competência, súmula do STF ou do STJ ou jurisprudência dominante acerca do tema, não estando presente nenhuma das hipóteses no caso concreto, inclusive porque os precedentes indicados no decisum não seriam aplicáveis à situação dos autos; b) não estava presente nenhuma das hipóteses legais que autorizava o Tribunal de origem a conceder efeitos modificativos aos embargos de declaração, tendo estes veiculado tão-somente inconformismo da parte embargante. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Impugnações apresentadas às fls. 3820-3835 e 3843-3849. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TORNADA IMUTÁVEL. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida na decisão agravada, pois a Súmula n. 568 do STJ orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o agravo interno, afasta as alegações de eventuais nulidades decorrentes do julgamento singular do recurso. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem que extinguiu o mandado de segurança, sem o julgamento do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual do agravante para impetrar o mandado de segurança. O agravo interno, entretanto, não impugnou a mencionada fundamentação, mas se limitou a sustentar que não estariam presentes hipótese autorizadora do julgamento monocrático do recurso ordinário, bem assim a reiterar a tese de que seria nula a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração, pela Corte estadual, porque ausente qualquer das hipóteses que a autorizaria. 3. Situação em que a ilegitimidade ativa e a falta de interesse processual se tornaram preclusas, o que torna imutável a extinção do processo, sem julgamento do mérito, efetivada no acórdão proferido pelo Tribunal paranaense sob essa fundamentação, situação que inviabiliza a análise de qualquer outra matéria suscitada no presente mandamus, inclusive, neste recurso interno. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.