STJ REsp 2132955
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Caraubas Comércio de Ceras e Polidores Ltda. desafiando a decisão de fls. 315/321, que não conheceu do recurso especial por si interposto, aos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 284/STF em relação aos dispositivos alegados como violados, a saber, arts. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 e inciso I do art.22 da Lei 8.212/1991, eis que esses não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o referido juízo formulado pelo acórdão recorrido; (ii) incidência do empeço da Súmula 126/STJ, porquanto o Tribunal de origem, ao decidir a questão, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o aresto recorrido, entretanto, não houve interposição do competente recurso extraordinário; (iii) aplicabilidade do óbice sumular 283/STF, em razão de o recorrente não ter impugnado fundamento basilar que ampara o decisório colegiado recorrido; e (iv) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c, sendo certo que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial, sendo certo que não foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "houve violação clara a ambos os dispositivos na decisão recorrida, na qual predominou o entendimento de que o contrato de aprendizagem caracterizaria sim uma relação empregatícia e que o Decreto-lei nº 2.318/86 trataria da sistemática do Menor Assistido, a qual, em tese, seria diferente da sistemática do Menor Aprendiz. Em adição, a decisão ainda defende a revogação tácita do referido Decreto-lei, embora ela seja perfeitamente compatível com a Constituição de 88 e as leis posteriores que tratam da matéria" (fl. 331); e (ii) "a argumentação recursal está claramente fundamentada em dispositivos legais específicos, cuja interpretação literal, conforme a jurisprudência do STJ, apoia a exclusão das remunerações pagas aos menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Os dispositivos legais mencionados anteriormente foram indicados com base para sustentar a exclusão dessas remunerações pagas aos menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias, contendo comandos normativos específicos que excluem os gastos com menores assistidos da base de cálculo dos encargos previdenciários, sendo aplicáveis por analogia aos menores aprendizes" (fl. 333). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 341). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.