STJ AREsp 2526244
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela ARTEFATOS METALURGICOS NARDI LTDA, contra a decisão de fls. 696/697, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "no tocante ao enunciado de súmula 7 do STJ, sem razão, pois é certo dos autos que os fundamentos fáticos e assertivas já foram PERFEITAMENTE DELINEADOS NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS" (fl. 704), ao passo que "o verbete sumular 83 deste tribunal foi utilizado para fundamentar unicamente a matéria de ordem pública (prescrição), e não o restante da decisão combatida, em especial no tocante ao artigo 422 do código civil e ao artigo 20 da LINDB. Porém, no tocante ao disposto no artigo 422 do código civil ao artigo 20 LINDB decreto lei 4.657/1942 lei de introdução as normas do direito brasileiro, o entendimento deste tribunal é TOTALMENTE favorável ao agravante em casos análogos, o que demonstra a recorribilidade da decisão" (fls. 705/706). Requer, por fim, "reconsideração da decisão monocrática ora recorrida, conforme permissivo do diploma processual (artigo 1021§ 2º, CPC). Por fim, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se a remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão monocrática proferida, dando provimento ao agravo em recurso especial interposto pelos Agravantes" (fl. 706). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.