STJ REsp 1689258
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO. INTERESSE ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para a propositura de ação rescisória, na condição de terceiro, por possuir interesse meramente econômico. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno desprovido. . RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial pela aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ, assim como da Súmula 283 do STF, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não se discute questões de fato ou se pleiteia a reanálise dos mesmos, mas sim a existência de problemas na fundamentação da decisão, pelo Tribunal a quo que, com a devida vênia, deixou de observar os artigos 86, 371, inciso I, 373 e 374 do Código de Processo Civil, e aos artigos 18 e 19 da Lei n.º 7.347/85" (fl. 783). Defende que, "em momento algum o recorrente ignorou a existência de norma posterior, tanto que a utilizou como fundamento de seu recurso em outro momento" (fl. 785). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO. INTERESSE ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para a propositura de ação rescisória, na condição de terceiro, por possuir interesse meramente econômico. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Agravo interno desprovido. .