STJ EAREsp 2665752
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CDC. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL, DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO PRÉVIA. COISA JULGADA PRECLUSÃO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões cujo conhecimento exija a reanálise de fatos e de provas da causa. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 1.1. O Tribunal afirmou a legitimidade passiva da agravante com suporte na análise predominantemente fática dos fatos da causa, afirmando que a carta de citação foi entregue em hotel pertencente ao mesmo grupo econômico, aplicando a teoria da aparência. Além disso, afirmou que, em momento ulterior, determinada intimação dirigida à recorrente foi enviada para o mesmo endereço e prontamente atendida, o que reforça a regularidade do ato citatório. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 1.2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional resta igualmente obstada pelas particularidades do caso sob exame e a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.1. A agravante não impugnou, nas razões do especial: (i) a incidência do CDC; (ii) a existência de grupo econômico; (iii) a aplicação da teoria da aparência; (iv) a validade da intimação posteriormente enviada para o mesmo endereço da citação, e prontamente atendida; e (v) sua participação direta no negócio originário, assim afirmada pelo TJ local. 3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. Além disso, " n o cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada" (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 526/530 (e-STJ), por meio da qual neguei provimento ao agravo nos próprios autos, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF. Em suas razões (e-STJ, fls. 534/555), a agravante historia os fatos da causa e argumenta pela inaplicabilidade dos obstáculos processuais antes referidos. Afirma não incidir à relação jurídica objeto do litígio o Código de Defesa do Consumidor, que ademais não ilidiria a suscitada ilegitimidade passiva. Nesse contexto, argumenta pela não incidência da Súmula n. 283/STF, por não se tratar de fundamento suficiente. Aduz que ilegitimidade é matéria de ordem pública, e por isso imune aos efeitos da preclusão. Alega que o exame das teses jurídicas deduzidas no especial prescindem do reexame de fatos e de provas dos autos, afastando a incidência do enunciado n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Ao fim, insiste no conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Resposta às fls. 560/565 (e-STJ). Pede a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CDC. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL, DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO PRÉVIA. COISA JULGADA PRECLUSÃO. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões cujo conhecimento exija a reanálise de fatos e de provas da causa. Incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 1.1. O Tribunal afirmou a legitimidade passiva da agravante com suporte na análise predominantemente fática dos fatos da causa, afirmando que a carta de citação foi entregue em hotel pertencente ao mesmo grupo econômico, aplicando a teoria da aparência. Além disso, afirmou que, em momento ulterior, determinada intimação dirigida à recorrente foi enviada para o mesmo endereço e prontamente atendida, o que reforça a regularidade do ato citatório. A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional. 1.2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional resta igualmente obstada pelas particularidades do caso sob exame e a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.1. A agravante não impugnou, nas razões do especial: (i) a incidência do CDC; (ii) a existência de grupo econômico; (iii) a aplicação da teoria da aparência; (iv) a validade da intimação posteriormente enviada para o mesmo endereço da citação, e prontamente atendida; e (v) sua participação direta no negócio originário, assim afirmada pelo TJ local. 3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. Além disso, " n o cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada" (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.