STJ HC 922467
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO . NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto os policiais, durante diligência voltada ao cumprimento de mandado de prisão contra o acusado, flagraram-no, no interior de sua residência, portando uma arma de fogo e buscando descartá-la ao perceber a presença dos policiais. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a promoção de busca no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 7. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 8. Considerando o quantum total da condenação, o fato de terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime) e o fato de o agravante ser reincidente, deve ser mantido o regime mais gravoso para o início de desconto da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO JOAO VITOR FERREIRA contra decisão por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5018925-15.2023.8.24.0064). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 31). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 1 pistola de marca Glock, 1 pistola Taurus G2C, 5 carregadores de pistola e 51 munições (e-STJ fl. 23, grifei). A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21): APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DIANTE DE AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PLEITO AFASTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS, SOMADAS À APREENSÃO DO ARTEFATO, QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, EM PATAMAR ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). DISCRICIONARIEDADE DO SENTENCIANTE NA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. POR FIM, PEDIDO DE ABRANDAMENTODO REGIME PRISIONAL INICIAL, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, ALÉM DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO DO REGIME FECHADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e pela confissão do réu, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O crime descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (porte ou posse ilegal de arma de fogo, munição ou acessório de uso restrito) classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. 3. Quando se tratar de um único crime, o Juiz deve considerar tanto o número quanto a potencialidade das armas apreendidas ao estabelecer a pena, de modo que, ao avaliar os detalhes específicos do crime, autoriza ao Magistrado estipular uma pena inicial superior ao mínimo estabelecido por lei. 4. Impossível a alteração de regime prisional fixado conforme os parâmetros delineados no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ademais, também na fixação do regime inicial de resgate da reprimenda deve o juiz buscar a efetivação dos objetivos da sanção, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude das provas decorrentes de invasão domiciliar ilegal. Acrescentou que "os depoimentos dos policiais se mostraram imprestáveis à resolução do processo, haja vista que sequer presenciaram a abordagem inicial e dos fatos que presenciaram, o ponto mais importante, a suposta autorização do paciente para que fossem realizadas buscas no imóvel (elemento indispensável para validar a busca, haja vista a ausência de autorização judicial), a palavra do policial Bruno Otávio é duvidosa para concluir pela autorização, na medida em que alega que o paciente teria dito que os policiais poderiam fazer buscas no imóvel e que não encontrariam nada, não trazendo certeza que o paciente consentiu com as buscas, apenas podemos concluir que ele falou que não existiam objetos ilícitos no imóvel. Importante destacar que a POLICIAL ISABEL, EM JUÍZO, NÃO CONFIRMOU/RELATOU A SUPOSTA AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE PARA QUE FIZESSEM BUSCAS NO IMÓVEL" (e-STJ fl. 14). Sustentou, ainda, que "HOUVE O DESVIO DE FINALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO, isto é, os policiais estavam autorizados a cumprir o mandado de prisão e somente isso (e ainda deveriam respeitar os ditames legais para adentrar no imóvel, o que foi desconsiderado - ante a ausência de contato com a proprietária e a presença de testemunhas), visto que não estavam autorizados a fazer uma verdadeira varredura no imóvel sem a devida autorização judicial, desvirtuando totalmente da finalidade do cumprimento do ato, promovendo uma pescaria probatória, o que importa na nulidade das provas colhida" (e-STJ fl. 15). Ademais, insurgiu-se contra a dosimetria da pena-base, afirmando que "considerar cada objeto apreendido para possibilitar a fração de aumento, mostra-se desproporcional e inadequado, além de incorrer notório bis in idem" (e-STJ fl. 17). Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, argumentou que "o MM juízo sentenciante entendeu pela fixação do regime fechado como inicial para cumprimento da pena, ante a quantidade de pena fixada e a presença de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), porquanto concluiu que a quantidade de armas, acessórios e munição apreendidos extrapola o nível de normalidade para a tipificação do crime em questão. Todavia, com a devida vênia, respectivo entendimento se mostra desproporcional se considerarmos os elementos que constam nos autos, apenas uma circunstância desfavorável, quantidade da pena e reincidência não específica" (e-STJ fl. 17). Requereu, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da prova e a consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, pediu a redução da pena-base e a fixação de regime aberto ou semiaberto para cumprimento de pena. Às e-STJ fls. 54/67, conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que, "em relação ao cumprimento do mandado de prisão e ao fato de estar o agravante portando/tentando dispensar uma arma no momento do ingresso dos policiais em seu domicilio, foi supostamente comprovado no processo principal pelo depoimento de 2 (dois) policiais que não efetuaram e que apenas reproduziram o que supostamente seus colegas de farda falaram sobre o momento da entrada dos policiais no imóvel. Assim sendo, é isso que se abordou no recurso de apelação e no Habeas Corpus, a validade do conteúdo do depoimento dos policias que não presenciaram os fatos e o peso dessas informações no processo para sustentar um édito condenatório" (e-STJ fl. 75). Aduz, ainda, que, " q uanto à dosimetria da pena, as circunstâncias da prisão, embora sustentamos que não ultrapassou as elementares do crime, podem até justificar o aumento de pena acima do patamar mínimo, todavia, não se pode utilizar cada objeto e aumentar uma fração da pena, porquanto o que autoriza o aumento são as circunstâncias judicias e cada objeto não representa uma circunstância judicial diferente, por tais razões pugnou-se pela redução da pena aplicada" (e-STJ fls. 75/76). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO . NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto os policiais, durante diligência voltada ao cumprimento de mandado de prisão contra o acusado, flagraram-no, no interior de sua residência, portando uma arma de fogo e buscando descartá-la ao perceber a presença dos policiais. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a promoção de busca no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 7. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 8. Considerando o quantum total da condenação, o fato de terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime) e o fato de o agravante ser reincidente, deve ser mantido o regime mais gravoso para o início de desconto da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 9. Agravo regimental desprovido.