Decisão · STJ

STJ HC 921693

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. ORCRIM COMPLEXA. POSIÇÃO DE DESTAQUE. "PCC". IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESNECESSIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA SENSÍVEL QUE DEVE SER ANALISADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não é o caso. 2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. Consta do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão temporária do paciente, tendo em vista a existência de indícios de que o acusado integra organização criminosa complexa e responsável pelo tráfico de drogas em pelo menos oito pontos de vendas de drogas na cidade de Limeira/SP. Ademais, ressaltou o magistrado singular que o paciente possui posição de destaque no grupo delituoso e integra as fileiras do "Primeiro Comando da Capital". 4. Destacou o Juízo de primeiro grau que o crime imputado está previsto no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a segregação é imprescindível para as investigações do inquérito policial, tendo em vista a existência de "elementos concretos, quais sejam, a apreensão de dados, evitando-se, ainda, que os custodiados combinem versões" (fl. 155), razões pelas quais não se observa flagrante ilegalidade a ser sanada, haja vista o preenchimento dos requisitos legais para a prisão temporária. 5. A tese de suficiência das provas obtidas por meio da medida cautelar de busca e apreensão, tornando desnecessária a prisão temporária, trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão. Portanto, é prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado na Corte de origem antes de eventual intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não identificada ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, é de rigor a manutenção da decisão impugnada. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIMAIKI DA SILVA ALVES contra a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Impetrado writ perante a Corte de origem, o Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a liminar pleiteada no Habeas Corpus n. 2165381-89.2024.826.0000 (fls. 166-169). Em vista disso, houve a impetração de writ no Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989. Afirmou que não haveria mais necessidade da prisão temporária, pois "a apreensão de aparelhos celulares, documentos e demais diligências realizadas pela polícia judiciária são suficientes para produção de provas" (fl. 11). Ressaltou os predicados pessoais favoráveis do paciente. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Na sequência, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 172-174). Em face disso, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que se trata de caso excepcional, devendo ser superada a Súmula n. 691 do STF. Defende que "não há motivos idôneos que impeçam o paciente de obter a liberdade provisória enquanto aguarda o termino das investigações" (fl. 180). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA N. 691 DO STF. ORCRIM COMPLEXA. POSIÇÃO DE DESTAQUE. "PCC". IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. TESE DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESNECESSIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA SENSÍVEL QUE DEVE SER ANALISADA PELO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não é o caso. 2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. Consta do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão temporária do paciente, tendo em vista a existência de indícios de que o acusado integra organização criminosa complexa e responsável pelo tráfico de drogas em pelo menos oito pontos de vendas de drogas na cidade de Limeira/SP. Ademais, ressaltou o magistrado singular que o paciente possui posição de destaque no grupo delituoso e integra as fileiras do "Primeiro Comando da Capital". 4. Destacou o Juízo de primeiro grau que o crime imputado está previsto no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a segregação é imprescindível para as investigações do inquérito policial, tendo em vista a existência de "elementos concretos, quais sejam, a apreensão de dados, evitando-se, ainda, que os custodiados combinem versões" (fl. 155), razões pelas quais não se observa flagrante ilegalidade a ser sanada, haja vista o preenchimento dos requisitos legais para a prisão temporária. 5. A tese de suficiência das provas obtidas por meio da medida cautelar de busca e apreensão, tornando desnecessária a prisão temporária, trata de matéria sensível e que demanda maior reflexão. Portanto, é prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado na Corte de origem antes de eventual intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não identificada ilegalidade apta a justificar a mitigação da Súmula n. 691 do STF, é de rigor a manutenção da decisão impugnada. 7. Agravo regimental improvido.
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