STJ HC 933892
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (3,560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 2. No caso, o agravante foi preso em flagrante, em 31/5/2024; a denúncia foi oferecida em 4/6/2024 e recebida em 17/6/2024, sendo a audiência de instrução designada para 12/9/2024. 3. Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando nenhuma desídia do órgão jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ZINKE contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 31/5/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva, ante a apreensão total de 3,560kg (três quilos, quinhentos e sessenta gramas) de maconha. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESNECESSÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. Nesse writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo injustificado para a ocorrência da audiência de instrução e julgamento. Asseriu que o paciente foi preso em flagrante, em 31/5/2024; a denúncia foi oferecida em 4/6/2024 e recebida em 17/6/2024, sendo a audiência de instrução designada, apenas, para 12/9/2024, apesar de não haver complexidade no feito, o que vai de encontro ao disposto no art. 56, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Ressaltou ser "constatado de forma clara o excesso de prazo para realização da audiência e, consequentemente, o excesso de prazo da prisão preventiva do paciente, quando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade deveriam ser respeitados e, principalmente, a lei específica deveria ser considerada" (e-STJ fl. 8). Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, que "a audiência fosse designada para data que respeita os 30 (trinta) dias da supracitada lei, ou então que fosse revogada a prisão preventiva do paciente, para que respond esse à ação penal em liberdade" (e-STJ fl. 16). A ordem foi denegada sob o argumento de não se verificar o alegado excesso de prazo, visto o regular andamento do processo, bem como pelo fato de a audiência de instrução e julgamento ter sido designada para data próxima. No presente agravo regimental, a defesa reitera que a "audiência, em se tratando de réu preso, deve ser designada para até 30 dias a contar do recebimento da denúncia" (e-STJ fl. 65), nos termos do art. 56, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Ressalta que, "no caso dos autos, a aludida audiência foi marcada para quase 90 dias depois, não obstante tratar-se de ação penal sem nenhuma complexidade e consta no polo passivo da ação apenas o agravante" (e-STJ fl. 65). Por fim, afirma que, "em verdade a decisão agravada não se ateve aos argumentos da defesa, pois se está apenas querendo que a lei seja cumprida e não se trata de mero argumento de excesso de prazo, como quis fazer crer a decisão guerreada" (e-STJ fl. 65). Diante disso, requer (e-STJ fls. 65/66): o conhecimento e PROVIMENTO do presente agravo, para se reconheça a afronta ao dispositivo legal acima invocado, onde a audiência deve ser designada para até 30 dias do recebimento da denúncia, devendo o agravante aguardar o julgamento a instrução processual em liberdade, concedendo-se a liminar pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (3,560KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 2. No caso, o agravante foi preso em flagrante, em 31/5/2024; a denúncia foi oferecida em 4/6/2024 e recebida em 17/6/2024, sendo a audiência de instrução designada para 12/9/2024. 3. Observa-se o regular andamento da ação penal, na origem, já designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento, não se verificando nenhuma desídia do órgão jurisdicional, o que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.