Decisão · STJ

STJ AREsp 2559943

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há, no caso, ofensa ao art. 1.022 do CPC, único dispositivo legal indicado como malferido no recurso raro inadmitido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Manzoli S.A. Indústria e Comércio - Massa Falida desafiando a decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, único dispositivo legal indicado como malferido no recurso raro inadmitido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, pois o Sodalício de origem furtou-se "ao enfrentamento da possibilidade de aplicação do Tema nº 808 ao caso dos autos, além de carregar nítida obscuridade em relação ao próprio objeto do pedido originalmente formulado" (fl. 215). Argumenta que "não há .. qualquer questionamento acerca do título executivo em si, mas apenas quanto a ser devida a restituição do IR retido a maior em função da incidência indevida do imposto sobre os juros de mora decorrentes da inadimplência do Recorrido, e que essa restituição seja pleiteada e realizada nos próprios autos em que houve a retenção" (fl. 216), insistindo que "o conteúdo de tal decisão Tema 808/STF deverá ser aplicado erga omnes e ex tunc, em respeito ao sistema de precedentes estabelecido no artigo 927 do Código de Processo Civil, e a obrigatória observância de fato novo, previsto no artigo 493 da mesma lei" (fl. 216). Impugnação às fls. 225/230. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há, no caso, ofensa ao art. 1.022 do CPC, único dispositivo legal indicado como malferido no recurso raro inadmitido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo interno não provido.
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