Decisão · STJ

STJ AREsp 2434009

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega ter demonstrado a superação do óbice que inadmitiu o recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou que a jurisprudência se pacificou em sentido contrário aos julgados colacionados na decisão de inadmissão. 6. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é necessária, não sendo suficiente a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.620.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELIO GOIS LIMA JUNIOR contra a decisão de fls. 329/330, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa, nas razões do presente recurso, sustenta que não incide, in casu, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 368). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula N. 182 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alega ter demonstrado a superação do óbice que inadmitiu o recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou que a jurisprudência se pacificou em sentido contrário aos julgados colacionados na decisão de inadmissão. 6. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é necessária, não sendo suficiente a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.620.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.05.2020.
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