STJ REsp 2106394
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECUSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL, em face de decisão que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, interposto por BAPTISTA LUZ ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, foi manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Prestação de serviços. Hospedagem de site. Ação de indenização por danos morais e materiais. Improcedência. Preliminares afastadas. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o site eletrônico seria utilizado com a finalidade de divulgar as atividades profissionais da autora, bem como a realização de eventos, cursos na modalidade EAD, ou seja, insumo para a realização de lucro. Alegação da autora de invasão em seus websites e que as résteriam se apropriado de informações e arquivos que se encontravam neles, o que lhe causou danos morais e materiais. Laudo pericial que forneceu elementos suficientesà entrega da prestação jurisdicional e cujas conclusões nãoforam infirmadas por nenhum outro elemento probatório. Parecer do assistente técnico que não se sobrepõe à períciaoficial. Conclusão de que a culpa pelas falhas ocorridas é daautora, que se utilizou, de maneira excessiva, dos recursosdo servidor de hospedagem, incidindo, na espécie, a cláusula7.1 do contrato entabulado entre as partes. Honorários sucumbenciais. Aplicabilidade do critério de equidade ao caso concreto, sob pena de enriquecimento semcausa. Recurso parcialmente provido Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Após rejulgamento para aplicação do Tema 1076, a Corte local manteve o acórdão recorrido, consoante a seguinte ementa: RECURSO REPETITIVO. Reexame nos termosdo art. 1.030, II, CPC. Honorários advocatícios. Condenação com lastro em apreciação equitativa. Possibilidade na espécie, já que o valor da causa se mostra por demais elevado (R$ 5.000.000,00) e a demanda foi julgada integralmente improcedente. Hipótese em que esta Câmara, atenta às balizasfáticas do caso concreto, concluiu que a fixaçãodessa verba com base em percentuais implicariacondenação exorbitante e excessiva frente a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado de menorcomplexidade e o tempo exíguo exigido para o seuserviço. Distinguishing. Excepcionalequidadeautorizada. OrientaçãodoPlenodoSTF. Prevalência da Teoria do isolamento dos atosprocessuais, consagrada no art. 14 do CPC e dosilogismo que pautou o Pleno do STJ na definiçãodo seu Enunciado Administrativo nº 3, aprovadona sessão de 09.03.2016. Alterações introduzidaspela Lei nº 14.365, de 02.06.2022. Irrelevância. Art.85 doCPC,ademais,quenãotratade procedimentoe/oude regrade processo,irrelevante a sua posição topográfica, antesmodula crédito a ser destinado aos patronos dacausa, portanto graduado de tônus prevalecentematerial, não processual. V. Acórdão originalintegralmente mantido. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente apontou, em síntese, violação ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade no caso em apreço. Em juízo de admissibilidade, admitiu-se o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, este relator deu provimento ao reclamo para, em consonância com a jurisprudência desta Corte, fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignada, a então recorrida manejou o presente agravo interno, no qual aduz, em síntese, que a fixação dos honorários com base no valor da causa seria desproporcional. Requer a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 de Repercussão Geral. Agravo interno idêntico protocolado às fls. 2710/2724, e-STJ, em face da decisão de fls. 2683/2688, e-STJ, que deu provimento ao recurso especial de VINTEN FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA também para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Impugnação às fls. 2731/2752, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA RECUSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Agravo interno desprovido.