STJ REsp 1326611
CIVILADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de omissão sustentada pelo recorrente em relação ao reequilíbrio econômico financeiro dos dois contratos confunde-se com as razões de mérito do recurso, abordada de forma exaustiva pelo tribunal de origem. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia. Isso afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a solução da lide em sentido contrário à pretensão do recorrente não autoriza a anulação do acórdão por violação ao art. 535 do CPC/1973. Precedente. 4. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o recorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet informando a ausência de interesse na lide. 5. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A contra decisão vista às fls. 2.570-2.577, por meio da qual o recurso especial interposto pela agravante, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. O recorrente alega, em síntese, que apontou vícios de omissão que, mesmo instados, não foram enfrentados na origem, quais sejam: (a) ausência de explicitação das razões pelas quais entendeu aplicável ao caso o art. 557 do CPC/1973; (b) ausência de intimação da Procuradoria de Justiça para atuar no presente recurso como fiscal da lei; (c) falta de apreciação, sob o ponto de vista da legislação pertinente, do equilíbrio econômico-financeiro dos dois contratos de prestação de serviços entre a ora Agravante e a Municipalidade, reiterando os argumentos suscitados no recurso especial. Pede o provimento deste agravo, a fim de que seja provido o recurso especial. Intimado, o agravo deixou de responder ao recurso (fl. 2.604). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de omissão sustentada pelo recorrente em relação ao reequilíbrio econômico financeiro dos dois contratos confunde-se com as razões de mérito do recurso, abordada de forma exaustiva pelo tribunal de origem. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia. Isso afasta, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a solução da lide em sentido contrário à pretensão do recorrente não autoriza a anulação do acórdão por violação ao art. 535 do CPC/1973. Precedente. 4. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o recorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet informando a ausência de interesse na lide. 5. Agravo interno des provido.