STJ AREsp 2388402
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal recorrido, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela regularidade do processo administrativo fiscalizatório, manifestando-se pela devida fundamentação das decisões e legalidade da gradação da multa imposta. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Auto Posto Aster de Araçatuba Ltda. desafiando decisão de fls. 660/667, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; (ii) impossibilidade de se apreciar alegação de violação à resolução administrativa no bojo de apelo nobre; (iii) incidência da Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de comando normativo no art. 9º da Lei n. 9.933/1999 capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; e (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às alegações de nulidade da multa administrativa imposta. Inconformada, sustenta a parte recorrente, em resumo, que: (i) "a ora agravante demonstrou que houve de fato violação do art. 1.022 e 489, ambos do CPC/15, demonstrando o momento processual no qual a violação ocorreu e contextualizado a discussão de direito com os fatos do processo, para elucidar a efetiva ocorrência da violação da lei federal e a sua possibilidade de discussão em sede de recurso especial" (fl. 683); (ii) "não se faz necessário a revaloração das provas - vedada pela Súmula 7/STJ, pois a omissão e obscuridade se dá dentro da própria decisão" (fl. 686/687); e (iii) " a recorrente, ora agravante, demonstrou expressivamente nos autos do presente processo que a infração imputada pelo IPEM não ocorreu, além de demonstrar que as decisões administrativas são inválidas e não tem fundamento legal, gerando violação ao princípio da legalidade previsto nos art. 2º e art. 50 da Lei n. º 9.784/1999. Justamente por isso, como os argumentos supra não foram efetivamente analisados pelo r. acordão recorrido houve a violação da Lei Federal aplicável" (fl. 687). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de decurso de prazo juntada à fl. 699. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão a quo padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado e se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal recorrido, a partir do exame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela regularidade do processo administrativo fiscalizatório, manifestando-se pela devida fundamentação das decisões e legalidade da gradação da multa imposta. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.