STJ AREsp 2631581
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECEU O DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Tais omissões se referem a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia e, caso fossem sanados, alterariam as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, na medida a isenção de imposto de renda só pode ser reconhecida aos portadores das doenças elencadas na legislação federal, sem espaço para qualquer intepretação extensiva. .. o Distrito Federal não se insurge contra a produção ou não de prova pericial, decisão essa que compete ao Magistrado, mas apenas questiona-se provimento jurisdicional que contrariou a conclusão do laudo pericial, sem que tenha sido indicados os fundamentos que embasaram o reconhecimento do direito à isenção, sem o diagnóstico de uma das doenças indicadas na legislação. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECEU O DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.