STJ REsp 2147147
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 1. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois não foi feita a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal em torno do qual haveria divergência jurisprudencial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Calçados Irai Ltda. desafiando a decisão de fls. 297/298, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC; e (II) o suscitado dissídio pretoriano padece de irregularidade formal, visto que não indicado o dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a dissidência interpretativa (Súmula 284/STF). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "demonstrou perfeitamente a legislação federal que foi interpretada de forma divergente " (fl. 306); e (II) "requer que o presente recurso seja afetado como Recurso Especial Representativo da Controvérsia, ou, caso não seja este entendimento, que o tema objeto do presente recurso seja devidamente afetado sob a sistemática de Representativo de Controvérsia, para que este Recurso Especial seja sobrestado até julgamento definitivo da matéria por este E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 309). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 316). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 1. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois não foi feita a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal em torno do qual haveria divergência jurisprudencial. 2. Agravo interno não provido.