STJ RHC 193587
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que o acusado atentou contra a vida da vítima, enforcando-a com um fio de carregador de celular, e a ofendida somente foi salva pela intervenção dos vizinhos. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na situação dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por INACIO XIMENES contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 196/199). Extrai-se dos autos que o ora agravante foi preso cautelarmente, em 13/11/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 43/44). Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial quanto à ausência de fundamentação idônea para manutenção da medida constritiva bem como quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso para revogar a prisão preventiva do acusado mediante aplicação de medidas cautelares É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que o acusado atentou contra a vida da vítima, enforcando-a com um fio de carregador de celular, e a ofendida somente foi salva pela intervenção dos vizinhos. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na situação dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.