Decisão · STJ

STJ RHC 193587

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que o acusado atentou contra a vida da vítima, enforcando-a com um fio de carregador de celular, e a ofendida somente foi salva pela intervenção dos vizinhos. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na situação dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por INACIO XIMENES contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 196/199). Extrai-se dos autos que o ora agravante foi preso cautelarmente, em 13/11/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 43/44). Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial quanto à ausência de fundamentação idônea para manutenção da medida constritiva bem como quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso para revogar a prisão preventiva do acusado mediante aplicação de medidas cautelares É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que o acusado atentou contra a vida da vítima, enforcando-a com um fio de carregador de celular, e a ofendida somente foi salva pela intervenção dos vizinhos. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na situação dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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