STJ AREsp 2544850
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. AMPLITUDE DO PEDIDO FEITO À INICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca das atividades efetivamente desenvolvidas e da amplitude do pedido feito na inicial, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de cláusulas do contrato social, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Casa Crescer Centro Médico Ltda. contra decisão de fls. 744/747, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, eis que deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, na medida em que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca das atividades efetivamente desenvolvidas e da amplitude do pedido feito na inicial, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de cláusulas do contrato social; e (III) dissídio prejudicado ante a aplicação dos óbices anteriores. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "o E. Tribunal a quo deixou de analisar os documentos que foram juntados pela Agravante e não considerou que a jurisprudência pátria entende que a despeito da Agravante possuir as devidas Licenças, estes não são documentos essenciais ou obrigatórios para o enquadramento no benefício da equiparação hospitalar e que para as atividades prestadas em ambiente hospitalar de terceiros, não se exige a apresentação de certificação da ANVISA a respeito da regularidade da estrutura em que o serviço é prestado" (fl. 756); e (II) "para apreciação do mérito do Especial, não é necessário que esta Corte analise as cláusulas contratuais da Agravante e outras provas, bastando aplicar os precedentes judiciais colacionados pela Agravante ao caso concreto que entendem pela flexibilização do cumprimento das normas da ANVISA, além da disposição contida na Lei nº 9.249/95, que em nenhum momento vedou a equiparação hospitalar para as empresas que executam os seus serviços dentro de hospitais" (fl. 757). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 775). O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 779/783, opinando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRATO SOCIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. AMPLITUDE DO PEDIDO FEITO À INICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária acerca das atividades efetivamente desenvolvidas e da amplitude do pedido feito na inicial, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem como de cláusulas do contrato social, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ 3. Agravo interno não provido.