Decisão · STJ

STJ HC 928369

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. Na hipótese, a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina, quando os policiais avistaram uma adolescente e uma mulher em via pública e procederam às buscas pessoais, alegando, como base para a diligência, a suposta atitude suspeita delas e informações prévias de que o local seria ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a excepcionalidade da medida, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que elas estariam em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5076535-36.2023.8.24.0000). Depreende-se dos autos que a agravada foi condenada às penas de 8 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 80). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 787,9g (setecentos e oitenta e sete gramas e nove decigramas) de maconha; 1 balança de precisão e outros petrechos para o tráfico; 4 munições calibre .22; 1 munição calibre .40; 1 munição de calibre .20; e 2 munições de calibre .12 (e-STJ fls. 61/62 e 87, grifei). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido revisional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 90): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/03), CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) EPOSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 12, CAPUT, DA LEI N.10.826/2003). AVENTADA A INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL COM POSTERIOR COLHEITA DE PROVAS EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EIVA INEXISTENTE. ABORDAGEM LASTREADA EM INFORMAÇÕES PRÉVIAS, RELACIONADAS À PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. EXEGESE DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE ENTORPECENTES, MUNIÇÕES E OUTROS APETRECHOS USUALMENTE UTILIZADOS PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. FLAGRANTE DELITO DE CRIMES PERMANENTES. INFORMAÇÕES DE QUE O LOCAL ERA PONTO DE VENDAS DE DROGAS, ALIADA À ATITUDE SUSPEITA DE DUAS PESSOAS EM FRENTE AO IMÓVEL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ARTIGO 5 º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO. 1. Considerando que a busca pessoal teve motivação concreta, não há falar em ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 c/c art. 303, ambos do Código de Processo Penal. 2. Havendo estado de flagrância delitiva (arts. 302 e 303 do Código de Processo Penal), perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude da prova obtida por buscas pessoal e domiciliar ilegais. Argumentou que "a ação policial que levou à prisão em flagrante, denunciação, processamento e condenação da PACIENTE se deu, pela ação nefasta da polícia militar, que sem fundada suspeita, mas por pura rotina e praxe, efetua a ilegal abordagem e, a partir daí, envereda pela criminosa invasão do domícilio, que culmina pela sentença condenatória" (e-STJ fl. 28). Sustentou, nesse sentido, que " n ão houve qualquer explicação ou definição das "atitudes suspeitas", e que "ficaram nervosas", fato que motivou a "abordagem"" (e-STJ fl. 16) e que "apesar do registro da "permissão" não existe qualquer registro de autorização para entrada no domicílio, altas horas da noite, sem mandado judicial. Não existe registro de autorização verbal ou escrita da dona da casa ou dos moradores. Não existe qualquer câmara que comprove a justificação da violação do domicílio" (e-STJ fl. 16). Requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição da agravada. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 224/226). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 232/246 e 247/347). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 351/355). Às e-STJ fls. 358/369, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público argumenta que "a fundada suspeita dos policiais residiu nas circunstâncias apontadas, de que a paciente/agravada se encontrava com entorpecentes escondidos e destinados a outros traficantes para a venda, razão de ser de seu nervosismo, estando assim em flagrante delito e não restando dúvidas de que ele seria o responsável pela guarda e distribuição das drogas." (e-STJ fl. 376). Aduz, nesse sentido, que, "a) sendo a abordagem pessoal e superveniente revista fundadas em vetores semelhantes (nervosismo, atitude suspeita, fuga), não há que se falar em violação aos direitos fundamentais da intimidade, privacidade e liberdade (CRFB art. 5º, X); b) negar validade à abordagem e à revista pessoal executadas com base em tais vetores implica em indevida limitação da missão constitucional outorgada às forças de segurança pública, prevista no artigo 144, § 5º, da CRFB/88" (e-STJ fl. 378). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. Na hipótese, a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina, quando os policiais avistaram uma adolescente e uma mulher em via pública e procederam às buscas pessoais, alegando, como base para a diligência, a suposta atitude suspeita delas e informações prévias de que o local seria ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a excepcionalidade da medida, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que elas estariam em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.
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